Executivos, empresários e diretores ligados a companhias que devem imposto estão sendo alvo de processos criminais. Segundo advogados, a prática é uma tática do governo para persuadir a empresa a aderir a parcelamentos e liquidar as dívidas fiscais.
O sócio do escritório CAZ Advogados, Daniel Zaclis, conta que os dirigentes das empresas são procurados pela polícia assim que a discussão administrativa do imposto se encerra. Nesse ponto, se não houve engano e o imposto era de fato devido pela empresa, começa a fase de execução (cobrança) da dívida e os procedimentos penais.
Mas na visão do advogado, não há uma triagem desses casos para saber se de fato o dirigente teve a intenção de cometer uma fraude. Pelo contrário, ele diz que todas as ocorrências acabam na delegacia para a apuração criminal. "Falo com a maior tranquilidade que a via criminal é uma forma de obrigar e coagir o contribuinte a arcar com suas dívidas", afirma Zaclis.
O sócio do escritório Bialski Advogados Associados, Daniel Bialski, acrescenta que "o pagamento passou a ser a forma de evitar o constrangimento de responder a um procedimento investigatório [policial]."
Ele aponta, por outro lado, que essa tática de cobrança já é conhecida no meio jurídico há algum tempo. Como exemplo, Bialski cita uma decisão de 2003, do então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence.
"A nova lei tornou escancaradamente clara que a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária é apenas uma forma reforçada de execução fiscal", argumentou Pertence no julgamento do habeas corpus nº 81.929/RJ.
Condenação
Na avaliação de Zaclis, para a configuração de crime seria necessário que o dirigente cometesse um dos crimes citados na Lei 8.137/1990. Seriam os casos de omissão de informação, fraude, falsificação de nota fiscal, entre outros. "Deixar de pagar um tributo não é crime. O que é crime é deixar de pagar e tentar mascarar isso de alguma forma", afirma ele.
Bialski, numa interpretação um pouco mais rigorosa, entende que o mero não pagamento já pode trazer problemas sérios ao executivo. Mas diante do cenário de crise, pondera ele, surge uma linha de argumentação diferente.
Se a empresa precisa escolher entre pagar salários ou impostos, por exemplo, caberia a argumentação de que naquele cenário tomou-se a melhor decisão possível, afirma Bialski. "Ou seja, não houve uma intenção dolosa e criminosa de sonegar. Essa é a alternativa que se tem utilizado."
Considerando a crise, Bialski espera uma alta no número de processos administrativos e, consequentemente, de procedimentos penais já a partir do começo deste ano. Só no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, onde são discutidos tributos federais, havia até novembro 119 mil processos estimados em R$ 580 bilhões.
Mas como o procedimento penal só começa depois que a fase administrativa se encerrou, Zaclis entende que um grande número de casos criminais aparecerá mais para frente. "A crise ainda não chegou na área criminal. Ainda não sentimos o impacto. Mas tenho certeza que essa onda ainda vai chegar", afirma ele.
Roberto Dumke
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
OAB entrega a 139 faculdades selo de qualidade em ensino de direito
Foi entregue nesta quarta-feira (13) o selo de qualidade OAB Recomenda a 139 faculdade e cursos de direito de todo o Brasil. Em cerimônia realizada na sede da Ordem em Brasília, a entidade reconheceu a excelência no ensino do direito. O selo é entregue a cada três anos e leva em conta a aprovação de alunos no Exame de Ordem e o seu desempenho no Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes).
Representantes dos 139 cursos compareceram à cerimônia, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Também prestigiaram o evento o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, além de presidentes de diversas Seccionais, do CNJ e do CNMP.
Segundo Marcus Vinicius, a entrega do selo OAB Recomenda é um momento de profunda importância para o futuro do Estado Democrático de Direito. “Quando avaliamos os cursos, empreendemos esforços para a melhoria da qualidade do ensino jurídico e o aperfeiçoamento dos que irão exercer o Estado de Direito na prática, que darão concretude às funções essenciais da Justiça, interpretas e aplicar o ordenamento jurídico. Ao formar bacharéis em direito, cuidamos do futuro da nação e da Constituição”, afirmou em discurso.
O presidente nacional da OAB explicou aos presentes que os critérios para concessão do selo de qualidade são objetivos: ter ao menos 20 alunos participantes de três edições do Exame de Ordem Unificado, com peso 4 na avaliação, e também do Enade, com peso 1. As faculdades com nota acima de 7, em escala de 0 a 10, recebem o selo.
“O selo não vai contra faculdades que não o recebem, é, na verdade, um estímulo para que todas possam um dia recebê-lo. Não agrada à OAB ter apenas 139 cursos merecedores. Queremos que mais cursos possam chegar a esse padrão”, disse Marcus Vinicius, que relembrou o pacto firmado entre a instituição e o MEC para o congelamento da criação de cursos e novas vagas em direito de faculdades que não possuem qualidade, assim como a criação de um novo marco regulatório para a área, que deve ser aprovado em breve.
"Precisamos proteger a sociedade contra o estelionato educacional, faculdades sem qualquer qualidade que vendem a ilusão de um ensino bom. Tivemos progressão desproporcional dos cursos de direito, com qualidade que não acompanhou este acréscimo dos últimos 15 anos", esclareceu Marcus Vinicius.
"A qualidade do ensino jurídico é peça fundamental e indispensável para a formação de profissionais capacitados para uma atuação crítica, competente e compromissada com a realização da Justiça e do Estado Democrático de Direito. As instituições de ensino jurídico têm o papel fundamental de preparar os estudantes para sua vida profissional, para as mais diversas carreiras jurídicas e também para a advocacia", afirmou em seu discurso. Clique aqui e leia a íntegra do discurso de Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Selo de qualidade
Para o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, o Brasil ainda é atrasado na educação, sendo nossa primeira universidade apenas do século 20. Ele explicou que havia, há alguns anos, um excesso de cursos e alunos de direito. Em parceria com a OAB, o órgão estabeleceu novos critérios para a abertura de cursos, como estrutura, corpo docente etc.
“Quero parabenizar OAB por este selo de qualidade. MEC tem seus próprios critérios de avaliação de cursos, mas estabelecer um selo de qualidade é orientação a mais para estudantes. Por tudo que OAB representa para país, fiz questão de vir aqui dizer que este selo vale muito”, saudou Mercadante.
Ricardo Lewandowski, presidente do STF, abordou em seu discurso a importância de boas faculdades formarem bacharéis em direito com formação ampla e multicultural, focada em diversas áreas do conhecimento. Esta formação, segundo o magistrado, permitirá um avanço em políticas que serão essenciais no futuro do país: diminuir a litigiosidade, com métodos alternativos de resolução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem, e as audiências de custódia, que têm diminuído o número de presos provisório no Brasil.
“É preciso, neste momento histórico, que nós, operadores do direito, tenhamos uma visão crítica e alternativa de nossa prática. Estas 139 faculdade de direito certamente têm visão plural do fenômeno jurídico e estão preparadas para se utilizar dos métodos alternativos, contribuindo para a pacificação do país e a preservação do Estado de Direito, patrimônio inalienável de todos os cidadãos. Parabenizo a OAB por esta iniciativa bem-sucedida, que dará importantes frutos”, afirmou.
Tanto Lewandowski quanto Mercadante saudaram a atual gestão da OAB, que se encerra em 31 de janeiro, pela maneira como conduziu a advocacia nos últimos três anos e pelo envolvimento da entidade nas causas republicanas do país.
Segundo o presidente do STF, Marcus Vinicius foi um combativo presidente que deixará importante legado: equilíbrio, luta em prol da governabilidade do país e da estabilidade das instituições republicanas, sem perder a perspectiva crítica própria da OAB. “O êxito de sua gestão se reflete na chapa única que se apresenta para concorrer à presidência da instituição, mostrando o sucesso e fator de unidade que representou”, elogiou.
Para o ministro da Educação, a gestão presidida por Marcus Vinicius melhorou a interlocução da OAB com a sociedade. “Chegou-se à chapa única com maturidade, talento e capacidade de diálogo, princípios que não foram violados. Esta gestão ficará conhecida como protagonista de causas, não comentarista de causas”, disse.
Veja abaixo a lista das 139 faculdades e cursos de direito agraciados com o selo de qualidade OAB Recomenda:
ACRE
RIO BRANCO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC
ALAGOAS
MACEIÓ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
AMAPÁ
MACAPÁ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP
AMAZONAS
MANAUS - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA
MANAUS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM
BAHIA
CAMAÇARI - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
FEIRA DE SANTANA - FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA – FAN
FEIRA DE SANTANA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS
ILHÉUS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC
JUAZEIRO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
SALVADOR - FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO
SALVADOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
SALVADOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA
SALVADOR - UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS - CAMPUS IGUATEMI
VALENÇA - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
VITÓRIA DA CONQUISTA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB
CEARÁ
CRATO - UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA
FORTALEZA - CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS
FORTALEZA - FACULDADE FARIAS BRITO – FFB
FORTALEZA - FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FA7
FORTALEZA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC
SOBRAL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ – UVA
DISTRITO FEDERAL
BRASÍLIA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – UNICEUB
BRASÍLIA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UDF
BRASÍLIA - FACULDADE PROCESSUS - PFD - CAMPUS I
BRASÍLIA - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB
ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - UNIVERSIDADE VILA VELHA – UVV
VITÓRIA - FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA – FDV
VITÓRIA - FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSES - FAESA I
VITÓRIA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES
GOIÁS
GOIÂNIA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG
GOIÁS – UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG
MARANHÃO
IMPERATRIZ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
SÃO LUÍS - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – UNDB
SÃO LUÍS – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
MATO GROSSO
CÁCERES - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT
CUIABÁ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT
MATO GROSSO DO SUL
CAMPO GRANDE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – UFMS
DOURADOS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD – FADIR
DOURADOS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS
NAVIRAÍ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS
MINAS GERAIS
BELO HORIZONTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA - NEWTON PAIVA
BELO HORIZONTE - ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA – ESDHC
BELO HORIZONTE - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – PUC- MINAS – UNIDADE PRAÇA DA LIBERDADE
BELO HORIZONTE - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – PUC MINAS – CAMPUS CORAÇÃO EUCARÍSTICO
BELO HORIZONTE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG - CAMPUS DIREITO
BELO HORIZONTE - UNIVERSIDADE FUMEC – FUMEC
FRUTAL - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
JUIZ DE FORA - FACULDADE METODISTA GRANBERY – FMG
JUIZ DE FORA - FACULDADES INTEGRADAS VIANNA JÚNIOR – FIVJ
JUIZ DE FORA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF
LAVRAS - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LAVRAS – UNILAVRAS
MONTES CLAROS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES
NOVA LIMA - FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS – FDMC
OURO PRETO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP
PATOS DE MINAS - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS – UNIPAM
PADRE LEOPOLDO - FACULDADE DE DIREITO DE PEDRO LEOPOLDO – FADIPEL
PONTE NOVA - FACULDADE DINÂMICA DO VALE DO PIRANGA – FADIP
UBERLÂNDIA - ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO DE UBERLÂNDIA - ESAMC DE UBERLÂNDIA
UBERLÂNDIA - UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE - CAMPUS DIREITO/ADMINISTRAÇÃO
UBERLÂNDIA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU
VIÇOSA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV
PARÁ
BELÉM - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – CESUPA
BELÉM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA
MARABÁ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA
SANTARÉM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ – UFOPA
PARAÍBA
CAMPINA GRANDE - UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB
JOÃO PESSOA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB
JOÃO PESSOA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB - CAMPUS I - JOÃO PESSOA
SOUSA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG
PARANÁ
ARAPONGAS - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR
CASCAVEL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL – UNIVEL
CURITIBA - CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA – UNICURITIBA
CURITIBA - CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO DO PARANÁ – FAE
CURITIBA - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ – PUCPR
CURITIBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR
CURITIBA - UNIVERSIDADE POSITIVO – UP
JACAREZINHO - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
LONDRINA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL
MARECHAL CÂNDIDO RONDON - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE
MARINGÁ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM
PONTA GROSSA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – UEPG
PERNAMBUCO
RECIFE - FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ – FADIC
RECIFE - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – UNICAP
RECIFE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE
PIAUÍ
TERESINA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI
TERESINA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI – CAMPUS CLÓVIS MOURA
TERESINA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI – CAMPUS POETA TORQUATO NETO
TERESINA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI
TERESINA - INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS PROFESSOR CAMILLO FILHO
RIO DE JANEIRO
MACAÉ - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF
NITERÓI - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF
RIO DE JANEIRO - ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO – FGV
RIO DE JANEIRO - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS IBMEC - IBMEC - RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ
RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO
RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ
RIO GRANDE DO NORTE
CAICÓ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN
MOSSORÓ - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN
NATAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN
RIO GRANDE DO SUL
BAGÉ - UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA – URCAMP
PASSO FUNDO - UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – UPF
PELOTAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
PORTO ALEGRE - ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ESMP/FMP
PORTO ALEGRE - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
RIO GRANDE - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
SANTA CRUZ DO SUL - FACULDADE DOM ALBERTO – FDA
SANTA MARIA – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
RONDÔNIA
CACOAL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR
PORTO VELHO - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR
SANTA CATARINA
BLUMENAU - UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB
FLORIANÓPOLIS - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CESUSC
FLORIANÓPOLIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
JOINVILLE - UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE
ORLEANS - CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – UNIBAVE
TUBARÃO - UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL
XANXERÊ - UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC
SÃO PAULO
CAMPINAS - FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS – FACAMP
CAMPINAS - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS - PUC-CAMPINAS
CAMPINAS - UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE – MACKENZIE
FRANCA - FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA – FDF
FRANCA - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – UNESP
PRESIDENTE PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE – FIAETPP
RIBEIRÃO PRETO - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNISEB
RIBEIRÃO PRETO - UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – UNAERP
RIBEIRÃO PRETO - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP
SANTOS - ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO DE SANTOS - ESAMC S
SANTOS - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS – UNISANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO - FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – FDSBC
SÃO PAULO - ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO - DIREITO GV
SÃO PAULO - FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS – FDDJ
SÃO PAULO - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA – PUC
SÃO PAULO - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP
SÃO PAULO - UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE – MACKENZIE
SÃO PAULO - UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU – USJT – UNIDADE BUTANTÃ
SÃO PAULO - UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU – USJT – UNIDADE MOOCA
SERGIPE
SÃO CRISTÓVÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS
TOCANTINS
PALMAS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFTO
Representantes dos 139 cursos compareceram à cerimônia, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Também prestigiaram o evento o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, além de presidentes de diversas Seccionais, do CNJ e do CNMP.
Segundo Marcus Vinicius, a entrega do selo OAB Recomenda é um momento de profunda importância para o futuro do Estado Democrático de Direito. “Quando avaliamos os cursos, empreendemos esforços para a melhoria da qualidade do ensino jurídico e o aperfeiçoamento dos que irão exercer o Estado de Direito na prática, que darão concretude às funções essenciais da Justiça, interpretas e aplicar o ordenamento jurídico. Ao formar bacharéis em direito, cuidamos do futuro da nação e da Constituição”, afirmou em discurso.
O presidente nacional da OAB explicou aos presentes que os critérios para concessão do selo de qualidade são objetivos: ter ao menos 20 alunos participantes de três edições do Exame de Ordem Unificado, com peso 4 na avaliação, e também do Enade, com peso 1. As faculdades com nota acima de 7, em escala de 0 a 10, recebem o selo.
“O selo não vai contra faculdades que não o recebem, é, na verdade, um estímulo para que todas possam um dia recebê-lo. Não agrada à OAB ter apenas 139 cursos merecedores. Queremos que mais cursos possam chegar a esse padrão”, disse Marcus Vinicius, que relembrou o pacto firmado entre a instituição e o MEC para o congelamento da criação de cursos e novas vagas em direito de faculdades que não possuem qualidade, assim como a criação de um novo marco regulatório para a área, que deve ser aprovado em breve.
"Precisamos proteger a sociedade contra o estelionato educacional, faculdades sem qualquer qualidade que vendem a ilusão de um ensino bom. Tivemos progressão desproporcional dos cursos de direito, com qualidade que não acompanhou este acréscimo dos últimos 15 anos", esclareceu Marcus Vinicius.
"A qualidade do ensino jurídico é peça fundamental e indispensável para a formação de profissionais capacitados para uma atuação crítica, competente e compromissada com a realização da Justiça e do Estado Democrático de Direito. As instituições de ensino jurídico têm o papel fundamental de preparar os estudantes para sua vida profissional, para as mais diversas carreiras jurídicas e também para a advocacia", afirmou em seu discurso. Clique aqui e leia a íntegra do discurso de Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
Selo de qualidade
Para o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, o Brasil ainda é atrasado na educação, sendo nossa primeira universidade apenas do século 20. Ele explicou que havia, há alguns anos, um excesso de cursos e alunos de direito. Em parceria com a OAB, o órgão estabeleceu novos critérios para a abertura de cursos, como estrutura, corpo docente etc.
“Quero parabenizar OAB por este selo de qualidade. MEC tem seus próprios critérios de avaliação de cursos, mas estabelecer um selo de qualidade é orientação a mais para estudantes. Por tudo que OAB representa para país, fiz questão de vir aqui dizer que este selo vale muito”, saudou Mercadante.
Ricardo Lewandowski, presidente do STF, abordou em seu discurso a importância de boas faculdades formarem bacharéis em direito com formação ampla e multicultural, focada em diversas áreas do conhecimento. Esta formação, segundo o magistrado, permitirá um avanço em políticas que serão essenciais no futuro do país: diminuir a litigiosidade, com métodos alternativos de resolução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem, e as audiências de custódia, que têm diminuído o número de presos provisório no Brasil.
“É preciso, neste momento histórico, que nós, operadores do direito, tenhamos uma visão crítica e alternativa de nossa prática. Estas 139 faculdade de direito certamente têm visão plural do fenômeno jurídico e estão preparadas para se utilizar dos métodos alternativos, contribuindo para a pacificação do país e a preservação do Estado de Direito, patrimônio inalienável de todos os cidadãos. Parabenizo a OAB por esta iniciativa bem-sucedida, que dará importantes frutos”, afirmou.
Tanto Lewandowski quanto Mercadante saudaram a atual gestão da OAB, que se encerra em 31 de janeiro, pela maneira como conduziu a advocacia nos últimos três anos e pelo envolvimento da entidade nas causas republicanas do país.
Segundo o presidente do STF, Marcus Vinicius foi um combativo presidente que deixará importante legado: equilíbrio, luta em prol da governabilidade do país e da estabilidade das instituições republicanas, sem perder a perspectiva crítica própria da OAB. “O êxito de sua gestão se reflete na chapa única que se apresenta para concorrer à presidência da instituição, mostrando o sucesso e fator de unidade que representou”, elogiou.
Para o ministro da Educação, a gestão presidida por Marcus Vinicius melhorou a interlocução da OAB com a sociedade. “Chegou-se à chapa única com maturidade, talento e capacidade de diálogo, princípios que não foram violados. Esta gestão ficará conhecida como protagonista de causas, não comentarista de causas”, disse.
Veja abaixo a lista das 139 faculdades e cursos de direito agraciados com o selo de qualidade OAB Recomenda:
ACRE
RIO BRANCO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC
ALAGOAS
MACEIÓ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
AMAPÁ
MACAPÁ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP
AMAZONAS
MANAUS - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA
MANAUS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM
BAHIA
CAMAÇARI - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
FEIRA DE SANTANA - FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA – FAN
FEIRA DE SANTANA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS
ILHÉUS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC
JUAZEIRO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
SALVADOR - FACULDADE BAIANA DE DIREITO E GESTÃO
SALVADOR - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
SALVADOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA
SALVADOR - UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS - CAMPUS IGUATEMI
VALENÇA - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB
VITÓRIA DA CONQUISTA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB
CEARÁ
CRATO - UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA
FORTALEZA - CENTRO UNIVERSITÁRIO CHRISTUS
FORTALEZA - FACULDADE FARIAS BRITO – FFB
FORTALEZA - FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FA7
FORTALEZA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC
SOBRAL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ – UVA
DISTRITO FEDERAL
BRASÍLIA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – UNICEUB
BRASÍLIA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UDF
BRASÍLIA - FACULDADE PROCESSUS - PFD - CAMPUS I
BRASÍLIA - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UNB
ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - UNIVERSIDADE VILA VELHA – UVV
VITÓRIA - FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA – FDV
VITÓRIA - FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSES - FAESA I
VITÓRIA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES
GOIÁS
GOIÂNIA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG
GOIÁS – UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG
MARANHÃO
IMPERATRIZ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
SÃO LUÍS - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO – UNDB
SÃO LUÍS – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA
MATO GROSSO
CÁCERES - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT
CUIABÁ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT
MATO GROSSO DO SUL
CAMPO GRANDE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – UFMS
DOURADOS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD – FADIR
DOURADOS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS
NAVIRAÍ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS
MINAS GERAIS
BELO HORIZONTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA - NEWTON PAIVA
BELO HORIZONTE - ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA – ESDHC
BELO HORIZONTE - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – PUC- MINAS – UNIDADE PRAÇA DA LIBERDADE
BELO HORIZONTE - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – PUC MINAS – CAMPUS CORAÇÃO EUCARÍSTICO
BELO HORIZONTE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG - CAMPUS DIREITO
BELO HORIZONTE - UNIVERSIDADE FUMEC – FUMEC
FRUTAL - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG
JUIZ DE FORA - FACULDADE METODISTA GRANBERY – FMG
JUIZ DE FORA - FACULDADES INTEGRADAS VIANNA JÚNIOR – FIVJ
JUIZ DE FORA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF
LAVRAS - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LAVRAS – UNILAVRAS
MONTES CLAROS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES
NOVA LIMA - FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS – FDMC
OURO PRETO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP
PATOS DE MINAS - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS – UNIPAM
PADRE LEOPOLDO - FACULDADE DE DIREITO DE PEDRO LEOPOLDO – FADIPEL
PONTE NOVA - FACULDADE DINÂMICA DO VALE DO PIRANGA – FADIP
UBERLÂNDIA - ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO DE UBERLÂNDIA - ESAMC DE UBERLÂNDIA
UBERLÂNDIA - UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE - CAMPUS DIREITO/ADMINISTRAÇÃO
UBERLÂNDIA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU
VIÇOSA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV
PARÁ
BELÉM - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – CESUPA
BELÉM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA
MARABÁ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA
SANTARÉM - UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ – UFOPA
PARAÍBA
CAMPINA GRANDE - UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB
JOÃO PESSOA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB
JOÃO PESSOA - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB - CAMPUS I - JOÃO PESSOA
SOUSA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE – UFCG
PARANÁ
ARAPONGAS - UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ – UNOPAR
CASCAVEL - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL – UNIVEL
CURITIBA - CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA – UNICURITIBA
CURITIBA - CENTRO UNIVERSITÁRIO FRANCISCANO DO PARANÁ – FAE
CURITIBA - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ – PUCPR
CURITIBA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR
CURITIBA - UNIVERSIDADE POSITIVO – UP
JACAREZINHO - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
LONDRINA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL
MARECHAL CÂNDIDO RONDON - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE
MARINGÁ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM
PONTA GROSSA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – UEPG
PERNAMBUCO
RECIFE - FACULDADE DAMAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ – FADIC
RECIFE - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO – UNICAP
RECIFE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE
PIAUÍ
TERESINA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI
TERESINA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI – CAMPUS CLÓVIS MOURA
TERESINA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI – CAMPUS POETA TORQUATO NETO
TERESINA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI
TERESINA - INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS PROFESSOR CAMILLO FILHO
RIO DE JANEIRO
MACAÉ - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF
NITERÓI - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF
RIO DE JANEIRO - ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO – FGV
RIO DE JANEIRO - FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS IBMEC - IBMEC - RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ
RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO
RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ
RIO GRANDE DO NORTE
CAICÓ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN
MOSSORÓ - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN
NATAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN
RIO GRANDE DO SUL
BAGÉ - UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA – URCAMP
PASSO FUNDO - UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – UPF
PELOTAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
PORTO ALEGRE - ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ESMP/FMP
PORTO ALEGRE - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
RIO GRANDE - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
SANTA CRUZ DO SUL - FACULDADE DOM ALBERTO – FDA
SANTA MARIA – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
RONDÔNIA
CACOAL - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR
PORTO VELHO - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR
SANTA CATARINA
BLUMENAU - UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB
FLORIANÓPOLIS - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CESUSC
FLORIANÓPOLIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
JOINVILLE - UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE
ORLEANS - CENTRO UNIVERSITÁRIO BARRIGA VERDE – UNIBAVE
TUBARÃO - UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL
XANXERÊ - UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC
SÃO PAULO
CAMPINAS - FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS – FACAMP
CAMPINAS - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS - PUC-CAMPINAS
CAMPINAS - UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE – MACKENZIE
FRANCA - FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA – FDF
FRANCA - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – UNESP
PRESIDENTE PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO EUFRÁSIO DE TOLEDO DE PRESIDENTE PRUDENTE – FIAETPP
RIBEIRÃO PRETO - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNISEB
RIBEIRÃO PRETO - UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO – UNAERP
RIBEIRÃO PRETO - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP
SANTOS - ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO DE SANTOS - ESAMC S
SANTOS - UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS – UNISANTOS
SÃO BERNARDO DO CAMPO - FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – FDSBC
SÃO PAULO - ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO - DIREITO GV
SÃO PAULO - FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS – FDDJ
SÃO PAULO - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA – PUC
SÃO PAULO - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP
SÃO PAULO - UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE – MACKENZIE
SÃO PAULO - UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU – USJT – UNIDADE BUTANTÃ
SÃO PAULO - UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU – USJT – UNIDADE MOOCA
SERGIPE
SÃO CRISTÓVÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE – UFS
TOCANTINS
PALMAS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFTO
Lei da Repatriação é sancionada com vetos
|
Leis alteram estatutos da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
A presidente Dilma Rousseff sancionou leis que alteram os estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil e da Advocacia. A Lei nº 13.245 altera o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê direitos dos advogados.
Segundo o novo texto, o profissional pode “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.
A nova lei estabelece que o advogado pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, “sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.
O novo texto prevê que a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
A presidenta vetou o trecho que permitia ao advogado requisitar diligências. Em mensagem enviada ao Senado, ela justificou que o dispositivo poderia levar “à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça”.
A Lei 13.247 altera o Estatuto da Advocacia. A nova redação do artigo 15 estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.
O novo texto prevê que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Sobre a sanção das duas leis, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho disse, após a 5ª edição do Selo de Qualidade da OAB, que o dia de ontem foi histórico. “Duas importantes leis foram sancionadas que correspondem a lutas da entidade há muitos anos. A primeira possibilita a criação da advocacia individual, a sociedade individual do advogado que, junto com o Supersimples, permitirá uma maior valorização e a formalização de advogados no mercado de trabalho”, disse.
Segundo ele, o segundo projeto diz respeito às prerrogativas do advogado no inquérito policial e em qualquer investigação. “Até esta lei, o advogado não podia sequer questionar o delegado, apresentar requerimento, apresentar razões, defender o seu cliente, às vezes não tinha acesso aos autos do inquérito, e agora com este dispositivo, com esta lei, o advogado poderá defender o cidadão. Este é um projeto que vem para fortalecer e favorecer o exercício da advocacia mas vem muito fortemente para beneficiar o cidadão que é investigado”, disse.
As mudanças foram publicadas na edição de ontem (13) do Diário Oficial da União.
Ana Cristina Campos e Michèlle Canes – repórteres da Agência Brasil
Edição: Beto Coura
Segundo o novo texto, o profissional pode “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.
A nova lei estabelece que o advogado pode assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, “sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.
O novo texto prevê que a autoridade poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
A presidenta vetou o trecho que permitia ao advogado requisitar diligências. Em mensagem enviada ao Senado, ela justificou que o dispositivo poderia levar “à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da justiça”.
A Lei 13.247 altera o Estatuto da Advocacia. A nova redação do artigo 15 estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia.
O novo texto prevê que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
Sobre a sanção das duas leis, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho disse, após a 5ª edição do Selo de Qualidade da OAB, que o dia de ontem foi histórico. “Duas importantes leis foram sancionadas que correspondem a lutas da entidade há muitos anos. A primeira possibilita a criação da advocacia individual, a sociedade individual do advogado que, junto com o Supersimples, permitirá uma maior valorização e a formalização de advogados no mercado de trabalho”, disse.
Segundo ele, o segundo projeto diz respeito às prerrogativas do advogado no inquérito policial e em qualquer investigação. “Até esta lei, o advogado não podia sequer questionar o delegado, apresentar requerimento, apresentar razões, defender o seu cliente, às vezes não tinha acesso aos autos do inquérito, e agora com este dispositivo, com esta lei, o advogado poderá defender o cidadão. Este é um projeto que vem para fortalecer e favorecer o exercício da advocacia mas vem muito fortemente para beneficiar o cidadão que é investigado”, disse.
As mudanças foram publicadas na edição de ontem (13) do Diário Oficial da União.
Ana Cristina Campos e Michèlle Canes – repórteres da Agência Brasil
Edição: Beto Coura
Audiências de custódia podem reduzir em 50% número de presos provisórios
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, disse ontem (13) que as chamadas audiências de custódia podem reduzir em 50% o número de presos provisórios no país. A redução seria alcançada caso os índices de liberdade provisória obtidos hoje com as audiências sejam mantidos em 50%.
“Nós imaginamos e já apresentamos publicamente esses cálculos. Em um ano, mantida a proporção de liberdade provisória em 50%, haveremos de diminuir pela metade os presos provisórios, que passariam de 240 mil para 120 mil”, afirmou o ministro, que participou nesta quarta-feira da abertura da cerimônia de divulgação da lista dos 139 cursos jurídicos que receberam o Selo de Qualidade OAB Recomenda, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O presidente do STF lembrou que o país tem hoje cerca de 600 mil presos no sistema carcerário nacional. “O pior de tudo é que 40% desses presos são provisórios, ou seja, equivalem a 240 mil cidadãos presos sem apresentação a um magistrado, por vezes durante meses, meio ano, mais de ano, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da inocência ou da não culpabilidade.”
As audiências de custódia já foram implantadas em todo o país. Onde elas estão implantadas o preso em flagrante deve ser apresentado em 24 horas ao juiz competente. Durante a audiência, o juiz decide pela manutenção da prisão, liberdade provisória ou aplicação de medidas alternativas ao cárcere, como o uso de tornozeleiras eletrônicas. Na última sexta-feira (8) o CNJ publicou uma resolução regulamentando o tema.
Segundo Lewandowski, após as audiências de custódia a concessão de liberdades provisórias alcançou 50%. "Temos também conseguido êxito no combate a um flagelo importante, que é a tortura que ainda assola o país."
De acordo com o presidente do STF, a primeira indagação do juiz, promotor de Justiça, advogado, advogado dativo ou defensor público é se o preso sofreu maus tratos ou tortura. "Isso é imediatamente corrigido pelo juiz, que é o representante do Estado de Direito no país e garante os direitos fundamentais.”
Lewandowski lembrou que a economia é outro benefício da aplicação das audiências. Segundo ele, cada preso custa, em média, R$ 3 mil. “Multiplicando 120 mil por R$ 3mil e por 12, teremos uma economia de R$ 4,3 bilhões apenas deixando de prender os que não representam perigo para a sociedade.”
Conciliação
Durante o discurso, Lewandowski explicou as medidas de solução de controvérsias. O ministro informou que dados do CNJ mostram que tramitam hoje no Brasil cerca de 100 milhões de processos para aproximadamente 16 mil juízes. Acrescentou que, por isso, é importante o uso da mediação, conciliação e arbitragem para diminuir o número de processos.
“Com essa forma alternativa de solução de controvérsias, teremos duas vantagens: contribuiremos para diminuir a litigiosidade e, por consequência, diminuiremos o acervo invencível de processos do Judiciário. O mais importante é que pacificamos a sociedade. Na medida em que as partes em litígio se compõem mediante a conciliação, mediação ou arbitragem, evidentemente que, ao invés de sairmos do conflito da lide como dois inimigos, saímos com dois cidadãos que podem continuar convivendo perfeitamente”, concluiu o ministro.
Michèlle Canes – Repórter da Agência Brasil
Edição: Armando Cardoso
Emissão de TED não terá mais limite mínimo, diz Febraban
A partir de amanhã, sexta-feira (15), não haverá mais limite mínimo para a emissão de Transferência Eletrônica Disponível (TED), informou ontem (13) a Federação Brasileira Bancos (Febraban). Até hoje, o valor mínimo ainda é R$ 250,00.
Segundo a Febraban, o objetivo da mudança é facilitar a vida do consumidor na hora de fazer transferências de dinheiro entre bancos diferentes. Criada em 2002, a TED foi instituída com o novo Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB).
Ao utilizar a TED, o valor da transferência de um banco para o outro é creditado na conta do favorecido no mesmo dia, se a transferência for realizada dentro do horário do atendimento bancário. Não existe limite máximo para a emissão de uma TED.
Para a Febraban, desde a sua criação, a TED ofereceu vantagem em relação aos cheques e ao Documento de Crédito (DOC) que só ficam disponíveis após a compensação tradicional, que demora, no mínimo, um dia útil. Estas transferências transitam pela Compe - Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. O valor máximo de um DOC é de R$ 4.999,99.
As tarifas cobradas para a realização de TED variam de banco para banco, conforme a política comercial de cada um. Para saber os preços das tarifas, os consumidores podem consultar o Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços Financeiros ( STAR) da Federação Brasileira de Bancos.
Kelly Oliveira - Repórter da Agência Brasil
Edição: Maria Claudia
Prova de levantamento de peso em concurso público gera indenização
A Prefeitura de Tambaú e uma empresa realizadora de concursos públicos deverão indenizar candidata ao cargo de ajudante-geral, por ter sofrido constrangimento durante prova. A decisão, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou o valor de R$ 5 mil pelos danos morais.
De acordo com o processo, a prova prática consistiu no carregamento de um saco de 50 quilos de cimento em percurso de 60 metros, no menor tempo. A candidata questionou o fato de o edital não especificar qual seria a prova prática e não fazer distinção entre homens e mulheres na avaliação. Também reclamou que houve atraso de três horas no início da prova, sendo que não havia banheiros, água ou alimentação a serem oferecidos aos candidatos em decorrência da demora.
Para o relator, desembargador Magalhães Coelho, a não distinção de gênero no contexto do concurso foi utilizada de forma errônea, dado que homens e mulheres são fisicamente desiguais e devem ser discriminados na medida de suas desigualdades. Quanto à necessidade da prova de carregamento de peso, afirmou o magistrado que o referido cargo em disputa prevê a realização de inúmeras outras funções que poderiam ser desempenhadas por mulheres, sem a necessidade de que manejar materiais extremamente pesados. “Verifica-se que o certame foi carreado de irregularidades. A Municipalidade agiu de maneira danosa e ofendeu a dignidade e honra da candidata, que resultaram manchadas pela tarefa à qual foi submetida,” concluiu.
Participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0001875-21.2014.8.26.0614
Concessionária é responsabilizada por falta de energia em festa de casamento
A Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que não conseguiu realizar a festa de casamento em virtude da falta de energia.
Os autores explicaram que, logo após a cerimônia religiosa, houve a interrupção do fornecimento de energia no local e que, após três horas de espera, todos os convidados foram embora. Sustentaram que, em razão do problema, todos os preparativos foram perdidos, como aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.
Na sentença, o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí, afirmou existir nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária, consistente na interrupção imotivada no fornecimento de energia durante horas, e os danos sofridos pelos autores, que não puderam, em virtude da falta de energia, realizar a contento sua festa de casamento. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade.”
Ainda de acordo com o magistrado, o dano material procede apenas em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis. “No que se refere a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, não há qualquer espécie de dano constatado, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente, sendo o fornecimento de energia interrompido após a sua realização”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 4001743-94.2013.8.26.0624
Os autores explicaram que, logo após a cerimônia religiosa, houve a interrupção do fornecimento de energia no local e que, após três horas de espera, todos os convidados foram embora. Sustentaram que, em razão do problema, todos os preparativos foram perdidos, como aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.
Na sentença, o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí, afirmou existir nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária, consistente na interrupção imotivada no fornecimento de energia durante horas, e os danos sofridos pelos autores, que não puderam, em virtude da falta de energia, realizar a contento sua festa de casamento. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade.”
Ainda de acordo com o magistrado, o dano material procede apenas em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis. “No que se refere a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, não há qualquer espécie de dano constatado, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente, sendo o fornecimento de energia interrompido após a sua realização”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 4001743-94.2013.8.26.0624
Pequena propriedade rural explorada apenas pela família é impenhorável
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em dezembro, ao recurso de um agricultor de Santo Antônio do Planalto, município do noroeste gaúcho, e proibiu a penhora de sua propriedade rural pela União como pagamento por dívidas decorrentes de sua atividade produtiva.
Embora a lei proteja a pequena propriedade rural explorada apenas pela família, neste caso a Justiça Federal de Carazinho (RS) havia autorizado a penhora entendendo que o imóvel, de 39 hectares, não era explorado apenas pelo grupo familiar, visto que constava em seus registros um arrendamento de parte da área.
O agricultor recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade. Ele sustenta ser o imóvel a única fonte de renda de sua família, que vive exclusivamente da produção rural.
A 4ª Turma deu razão ao autor após verificar em documentação juntada aos autos pelo oficial de Justiça que o arrendamento era feito em nome de um filho e de um neto do autor. “Há prova de que todos residem no local e lá trabalham”, avaliou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Pequena propriedade rural
A Pequena propriedade é o imóvel rural explorado pelo agricultor e sua família. O tamanho pode variar entre um e quatro módulos fiscais. O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Dependendo do município, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares.
5034397-26.2015.4.04.0000/TRF
Estudante que cursou ensino médio em supletivo estadual tem direito à matrícula em universidade pelo sistema de cotas
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que concedeu a um estudante o direito de ser matriculado no curso de Transporte Terrestre: Gestão de Transporte e Trânsito da Universidade Federal da Bahia – UFBA. O demandante, aprovado no vestibular pelo sistema de cotas, havia sido impedido de se matricular no referido curso porque concluiu o ensino médio por meio de exames periódicos promovidos pelo EJA – Educação de Jovens e Adultos.
Em suas alegações recursais, a UFBA sustenta que o autor não cumpriu a exigência constante no edital, uma vez que concluiu o ensino médio por meio de supletivo no EJA e, desta forma, não demonstrou que tenha cursado todo ensino fundamental e médio em escola da rede pública. Argumenta a instituição de ensino que conceder tal benefício “fere claramente o princípio da isonomia e da segurança jurídica, prejudicando aqueles alunos que preencheram as condições estabelecidas no edital”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a sentença não merece ser reformada, visto que o requerente frequentou as 7ª e 8ª séries do ensino fundamental e concluiu o ensino médio via Sistema EJA/Supletivo em colégio estadual, atendendo assim às regras da UFBA para concorrer no vestibular pelo sistema de cotas.
O magistrado acrescentou que a medida liminar pela procedência do pedido foi deferida em 31/05/2011, ou seja, há mais de quatro anos. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado pela aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos três anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela”.
Processo nº 0019794-50.2011.4.01.3300/BA
Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.
“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos
Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.
Orientação
O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
AREsp 328110 - REsp 985888 - REsp 236708 - REsp 985888 - REsp 1442438
“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos
Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.
Orientação
O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
AREsp 328110 - REsp 985888 - REsp 236708 - REsp 985888 - REsp 1442438
Nova lei garante acesso aos autos e participação dos advogados em investigações criminais
A presidente Dilma Rousseff sancionou na terça-feira, 12, a Lei nº 13.245/16, que permite aos advogados examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo o profissional copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
Os advogados poderão também assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, “sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.
Para o deputado Arnaldo Faria de Sá, presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e autor do projeto, a nova lei garante cidadania e respeito a todos aqueles que são alvos de qualquer procedimento: “Não tem mais o chamado inquérito de gaveta, investigação preliminar, o advogado tem que acompanhar tudo. Se for sigiloso, o advogado tem que apresentar a procuração; se não for sigiloso, independentemente de procuração, o advogado pode tomar conhecimento de tudo, sob pena de nulidade objetiva de todo o procedimento”, afirma.
O deputado lembra também que houve um recurso para o projeto deixar de ser conclusivo. “Se este recurso prosperasse até hoje não teria sido votado, nem no Plenário da Câmara nem no Senado. Consegui anular este recurso e, portanto, pelo fato de conhecer o regimento, hoje é uma lei saudada por todos os advogados.”
Segundo o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, advogado criminalista Leonardo Sica, a nova lei é um passo fundamental para assegurar a prevalência do Estado de Direito, a importância do direito de defesa e significa mais um passo na eliminação do "entulho inquisitorial" que ainda permeia as práticas do processo penal no país.
Veja a íntegra da Lei nº 13.245/16
Lei nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
.........................................................................................................
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Os advogados poderão também assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, “sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.
Para o deputado Arnaldo Faria de Sá, presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e autor do projeto, a nova lei garante cidadania e respeito a todos aqueles que são alvos de qualquer procedimento: “Não tem mais o chamado inquérito de gaveta, investigação preliminar, o advogado tem que acompanhar tudo. Se for sigiloso, o advogado tem que apresentar a procuração; se não for sigiloso, independentemente de procuração, o advogado pode tomar conhecimento de tudo, sob pena de nulidade objetiva de todo o procedimento”, afirma.
O deputado lembra também que houve um recurso para o projeto deixar de ser conclusivo. “Se este recurso prosperasse até hoje não teria sido votado, nem no Plenário da Câmara nem no Senado. Consegui anular este recurso e, portanto, pelo fato de conhecer o regimento, hoje é uma lei saudada por todos os advogados.”
Segundo o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, advogado criminalista Leonardo Sica, a nova lei é um passo fundamental para assegurar a prevalência do Estado de Direito, a importância do direito de defesa e significa mais um passo na eliminação do "entulho inquisitorial" que ainda permeia as práticas do processo penal no país.
Veja a íntegra da Lei nº 13.245/16
Lei nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
.........................................................................................................
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente." (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Assinar:
Postagens (Atom)