Caminhoneiro não dirigindo deve receber 30% adicional da hora normal
Caminhoneiro não dirigindo deve receber 30% adicional da hora normal.É direito mesmo quando não está ao volante.
É com grande atenção que abordo o tema referente aos direitos trabalhistas dos caminhoneiros, especificamente no tocante à remuneração devida durante os períodos em que não estão conduzindo o veículo, mas permanecem à disposição do empregador. Este tema, além de ser de suma importância para a classe dos caminhoneiros, reflete a complexidade das relações de trabalho e os desafios na interpretação da legislação vigente.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 4°, define como tempo à disposição do empregador, para efeitos de remuneração, aquele em que o empregado esteja efetivamente à disposição, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Nesse sentido, mesmo os períodos em que o caminhoneiro não está conduzindo o veículo, mas permanece aguardando ordens, realizando manutenções preventivas, descansando em postos de parada, entre outras atividades relacionadas, devem ser considerados como tempo de serviço.
Por outro lado, a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros, trouxe especificidades quanto à jornada de trabalho e ao tempo de direção, estabelecendo limites para a condução do veículo e períodos de descanso obrigatórios. Entretanto, a referida lei não aborda de forma explícita a remuneração dos períodos em que o caminhoneiro não está dirigindo.
Diante desse cenário, o entendimento que vem sendo consolidado pelos Tribunais Trabalhistas é de que, durante os períodos em que o caminhoneiro não está dirigindo, mas se encontra à disposição do empregador, faz jus a uma remuneração adicional, como forma de compensação por estar privado de seu tempo livre. A jurisprudência tem indicado que este adicional, embora não tenha um percentual fixo determinado em lei, deve ser justo e razoável, tendo em vista as peculiaridades do trabalho em questão.
Nesse contexto, a sugestão de que caminhoneiros recebam um adicional de 30% sobre a hora normal de trabalho pelos períodos em que não estão dirigindo, mas permanecem à disposição do empregador, encontra respaldo na necessidade de se valorizar todas as horas de trabalho, garantindo assim uma remuneração equitativa. Este percentual, embora não esteja expressamente previsto em lei, pode ser considerado uma prática razoável, desde que acordado entre as partes ou determinado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Assim, é imperativo que se reconheça a importância de se remunerar adequadamente os períodos em que o caminhoneiro não está ao volante, mas se encontra à disposição do empregador. Tal prática não apenas atende aos princípios da justiça e equidade, mas também contribui para a valorização do trabalho e para a promoção de condições de trabalho mais justas e seguras para os caminhoneiros.
Conclui-se, portanto, que a remuneração adicional para caminhoneiros durante os períodos em que não estão dirigindo é uma medida que se alinha aos princípios trabalhistas de proteção ao trabalho e de remuneração pelo tempo à disposição do empregador, representando um avanço significativo nas relações de trabalho no setor de transporte rodoviário de cargas.