Caminhoneiro só pode dirigir por até 5 horas e meia seguidas
Descanso Obrigatório
Conforme determina a legislação específica que regula a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, incluindo os caminhoneiros, o período máximo contínuo de condução permitido é de cinco horas e meia. Após este intervalo de tempo, faz-se mandatório que o motorista realize uma pausa de no mínimo 30 minutos para descanso e/ou alimentação.
Importante salientar a flexibilidade prevista na legislação quanto à fruição desses intervalos de descanso. A norma permite que o motorista, em vez de usufruir de uma única pausa após cinco horas e meia de direção, opte por descansar 15 minutos após três horas de condução, podendo este descanso ser dividido em dois blocos distintos, conforme exemplificado. Tal disposição visa oferecer ao motorista maior autonomia na gestão de sua jornada de trabalho, contribuindo assim para a manutenção de sua saúde física e mental, além de promover a segurança viária.
Esta regulamentação está ancorada na Lei nº 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros, a qual alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo regras específicas para o tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais. O objetivo dessa legislação é assegurar condições laborais que respeitem os limites físicos e psicológicos dos trabalhadores, minimizando os riscos de acidentes e as consequências decorrentes da fadiga.
É crucial que tanto empregadores quanto trabalhadores estejam cientes dessas disposições legais, garantindo que a jornada de trabalho seja cumprida de acordo com os padrões estabelecidos, visando a proteção dos direitos dos motoristas e a segurança de todos nas vias públicas.
A inobservância dessas normas por parte dos empregadores pode ensejar a tomada de medidas legais adequadas, visando a correção das práticas laborais e a devida compensação ao trabalhador pelas violações sofridas. O respeito às normas de descanso é fundamental para a promoção de um ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.