Instalador de linhas telefônicas que desenvolvia jornada excessiva deve ser indenizado.

REPÓRTER: A Serviços de Rede – Serede e a Oi foram condenadas ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por dano moral a um instalador de linhas telefônicas. A decisão é da Terceira Turma do TST, que considerou que a jornada de trabalho de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e fins de semana alternados, configura dano existencial. Ou seja, lesão ao tempo assegurado ao empregado para que ele possa se dedicar às atividades sociais.

Na ação trabalhista, o profissional afirmou que era instalador de linhas telefônicas na Serede, prestadora de serviços para a Oi no Vale do Itajaí, em Santa Catarina. O empregado contou que além da jornada de trabalho de 14 horas, ele também prestava serviços em regime de plantão.

Em defesa, a empregadora sustentou que o instalador realizava serviço externo e não era sujeito a controle de jornada. Por isso, era dever dele comprovar o desenvolvimento de trabalhos extraordinários.

O TRT de Santa Catarina verificou nas fichas financeiras, anexadas pela empresa ao processo, o pagamento de horas extras e trabalho em plantão, comprovando o controle de jornada. O preposto confirmou que o monitoramento era feito por ordem de serviço. Desta forma, o TRT autorizou o repasse das horas extras, mas não a indenização. O entendimento foi de que a jornada excessiva não é conduta ilícita para justificar o dever de reparação.

O caso chegou ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que a empresa que submete o indivíduo a reiterada jornada extenuante agride princípios constitucionais por afastar o tempo destinado à vida particular. Para o ministro, a situação caracteriza o dano existencial, o que possibilita o pagamento de indenização. 

SONORA: Ministro Maurício Godinho Delgado - relator do caso

"Estou entendendo que aqui se configurou uma situação efetivamente de prestação contínua, habitual, repetida de horas extras e não algo esporádico. Por isso eu estou conhecendo e provendo e fixando o valor em R$ 5 mil."

REPÓRTER: O voto foi acompanhado por unanimidade.

Reportagem: Liamara Mendes

Locução: Daniel Vasques

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: Coordenadoria de Rádio e TV - Tribunal Superior do Trabalho