Search this site
Embedded Files
  • Inicial
  • Notícias
  • Artigos
  • Caminhoneiro
    • Descanso Obrigatório
    • 11 horas entre jornadas
    • Jornada Legal
    • Adicional de Periculosidade
    • Adicional de insalubridade
    • Viagens acima de 7 dias
    • Adicional por hora em espera
    • caminhoneiro não dirigindo deve receber 30% da hora normal
    • Caminhoneiros MEI podem reivindicar vínculo empregatício, acessando direito
  • Áreas de Atuação
  • Quem somos
  • Dúvidas?
  • Contato
 
  • Inicial
  • Notícias
  • Artigos
  • Caminhoneiro
    • Descanso Obrigatório
    • 11 horas entre jornadas
    • Jornada Legal
    • Adicional de Periculosidade
    • Adicional de insalubridade
    • Viagens acima de 7 dias
    • Adicional por hora em espera
    • caminhoneiro não dirigindo deve receber 30% da hora normal
    • Caminhoneiros MEI podem reivindicar vínculo empregatício, acessando direito
  • Áreas de Atuação
  • Quem somos
  • Dúvidas?
  • Contato
  • More
    • Inicial
    • Notícias
    • Artigos
    • Caminhoneiro
      • Descanso Obrigatório
      • 11 horas entre jornadas
      • Jornada Legal
      • Adicional de Periculosidade
      • Adicional de insalubridade
      • Viagens acima de 7 dias
      • Adicional por hora em espera
      • caminhoneiro não dirigindo deve receber 30% da hora normal
      • Caminhoneiros MEI podem reivindicar vínculo empregatício, acessando direito
    • Áreas de Atuação
    • Quem somos
    • Dúvidas?
    • Contato

Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato quando há impugnação pelo consumidor na ação.

O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu Tese para definir que cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro de contrato bancário, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em documento juntado ao processo pela instituição.

A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar recurso especial interposto em que se questionava a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.

Em seu voto, o relator Min. Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Porém, quando se trata de prova documental, o CPC/2015, art. 429, cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

A tese estabelecida foi a seguinte:

  • Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).

Esta notícia refere-se ao REsp 1.846.649.


Telefones: (11) 4210-0156           (11)99671-9646          (11)98764-6778
site: www.ogleari.com.br e-mail: atendimento@ogleari.com.br

SIGA-NOS NAS REDES SOCIAIS

Site Hospedado pelo GOOGLE e criado por Ogleari e Rodrigues Sociedade de Advogados | Politica de privacidade | Contato
Report abuse
Page details
Page updated
Report abuse